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SUBSECÇÃO IX

Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais


Artigo 51.º(*)

Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos


1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:


a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (**)


b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há
menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (**)


c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;


d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;


e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.


2 - O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento das condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º (Redação da Lei n.º 82-A/2023, de 29-12; entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023);


3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, o sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores.


4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor atribuído na associação em participação ao associado que seja sujeito passivo de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.


5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reembolso efetuado aos sócios em consequência da amortização de participações sociais sem redução de capital.


6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas aos passivos de contratos de seguros e de contratos de investimento das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: (Redação da Lei n.º 82-A/2023, de 29-12; entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023);


a) Sociedades de desenvolvimento regional;


b) Sociedades de investimento;

c) Sociedades financeiras de corretagem.


7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos descritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.


8 - (Revogado.)


9 - Nos casos em que os requisitos previstos nos números anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 91.º-A.


10 - O disposto nos n.os 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)


a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)


11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, corrigido pela eclaração de Retificação n.º 4/2016 de 19 de abril)

14 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)


(* ) Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC  

(**) As alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % do capital social ou dos direitos de voto.

Versão até:
dezembro 2023
março de 2016
fevereiro de 2016
dezembro de 2014
dezembro de 2013
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-A/2023 - 29/12
→ Lei n.º 7-A/2016 - 30/03        
Lei n.º 5/2016 - 29-02
Lei n.º 82-C/2014 - 31/12
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