Artigo 60.º
Notificação do sujeito passivo
1 — Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
2 — (Revogado.) (Revogação pelo artigo 281.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.
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