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Artigo 60.º

Notificação do sujeito passivo


 

1 — Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.

2 — (Revogado.) (Revogação pelo artigo 281.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


Nota​ - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.

 Versão até:
dezembro de 2022
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 24-D/2022 - 30/12
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