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Artigo 60.º

Notificação do sujeito passivo


 

1 — Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.

2 — A notificação a que se refere o número anterior deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.



 Versão até:
dezembro de 2009
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