Artigo 27.º(*) Mudança de critérios de mensuração 1 — Os critérios adotados para a mensuração dos inventários devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação
2 — Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) |