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Artigo 27.º(*)
Mudança de critérios de mensuração

1 — Os critérios adotados para a mensuração dos inventários devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação

2 — Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

 Versão até:
dezembro de 2013
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