| Diplomas mais recentes com alteração ao RGIT |
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REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (Aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) |
PARTE I | Princípios gerais |
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CAPÍTULO I | Disposições comuns |
Artigo 1 .º | Âmbito de aplicação |
Artigo 2 .º | Conceito e espécies de infracções tributárias |
Artigo 3 .º | Direito subsidiário |
Artigo 4 .º | Aplicação no espaço |
Artigo 5 .º | Lugar e momento da prática da infracção tributária |
Artigo 6 .º | Actuação em nome de outrem |
Artigo 7 .º | Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas |
Artigo 8 .º | Responsabilidade civil pelas multas e coimas |
Artigo 9 .º | Subsistência da prestação tributária |
Artigo 10 .º | Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções |
Artigo 11 .º | Definições |
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CAPÍTULO II | Disposições aplicáveis aos crimes tributários |
Artigo 12 .º | Penas aplicáveis aos crimes tributários |
Artigo 13 .º | Determinação da medida da pena |
Artigo 14 .º | Suspensão da execução da pena de prisão |
Artigo 15 .º | Pena de multa |
Artigo 16 .º | Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários |
Artigo 17 .º | Pressupostos de aplicação das penas acessórias |
Artigo 18 .º | Perda de mercadorias objecto do crime |
Artigo 19 .º | Perda dos meios de transporte |
Artigo 20 .º | Perda de armas e outros instrumentos |
Artigo 21 .º | Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal |
Artigo 22 .º | Dispensa e atenuação especial da pena |
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CAPÍTULO III | Disposições aplicáveis às contra-ordenações |
Artigo 23 .º | Classificação das contra-ordenações |
Artigo 24 .º | Punibilidade da negligência |
Artigo 25 .º | Concurso de contra-ordenações |
Artigo 26 .º | Montante das coimas |
Artigo 27 .º | Determinação da medida da coima |
Artigo 28 .º | Sanções acessórias |
Artigo 28.º-A | Notificação para regularização |
Artigo 29 .º | Dispensa das coimas |
Artigo 30 .º | Direito à redução das coimas |
Artigo 31 .º | Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas |
Artigo 32 .º | Dispensa e atenuação especial das coimas |
Artigo 32 .º-A | Regularização da Situação Tributária |
Artigo 33 .º | Prescrição do procedimento |
Artigo 34 .º | Prescrição das sanções contra-ordenacionais |
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PARTE II | Do processo |
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CAPÍTULO I | Processo penal tributário |
Artigo 35 .º | Aquisição da notícia do crime |
Artigo 36 .º | Detenção em flagrante delito |
Artigo 37 .º | Providências cautelares quanto aos meios de prova |
Artigo 38 .º | Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos e venda imediata |
Artigo 39 .º | Outras formas de depósito |
Artigo 40 .º | Inquérito |
Artigo 41 .º | Competência delegada para a investigação |
Artigo 42 .º | Duração do inquérito e seu encerramento |
Artigo 43 .º | Decisão do Ministério Público |
Artigo 44 .º | Arquivamento em caso de dispensa da pena |
Artigo 45 .º | Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação |
Artigo 46 .º | Competência por conexão |
Artigo 47 .º | Suspensão do processo penal tributário |
Artigo 48 .º | Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição |
Artigo 49 .º | Responsáveis civis |
Artigo 50 .º | Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões |
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CAPÍTULO II | Processo de contra-ordenação tributária |
SECÇÃO I | Disposições gerais |
Artigo 51 .º | Âmbito |
Artigo 52 .º | Competência das autoridades tributárias |
Artigo 53 .º | Competência do tribunal |
Artigo 54 .º | Instauração |
Artigo 55 .º | Suspensão para liquidação do tributo |
Artigo 56 .º | Base do processo de contra-ordenação tributária |
Artigo 57 .º | Auto de notícia - Requisitos |
Artigo 58 .º | Infracção verificada no decurso da acção de inspecção |
Artigo 59 .º | Competência para o levantamento do auto de notícia |
Artigo 60 .º | Participação e denúncia |
Artigo 61 .º | Extinção do procedimento por contra-ordenação |
Artigo 62 .º | Extinção da coima |
Artigo 63 .º | Nulidades no processo de contra-ordenação tributário |
Artigo 64 .º | Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição |
Artigo 65 .º | Execução da coima |
Artigo 66 .º | Custas |
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SECÇÃO II | Processo de aplicação das coimas |
SUBSECÇÃO I | Da fase administrativa |
Artigo 67 .º | Competência para a instauração e instrução |
Artigo 68 .º | Registo e autuação dos documentos |
Artigo 69 .º | Investigação e instrução |
Artigo 70 .º | Notificação do arguido |
Artigo 71 .º | Defesa do arguido |
Artigo 72 .º | Meios de prova |
Artigo 73 .º | Apreensão de bens |
Artigo 74 .º | Indícios de crime tributário |
Artigo 75 .º | Antecipação do pagamento da coima |
Artigo 76 .º | Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades |
Artigo 77 .º | Arquivamento do processo |
Artigo 78 .º | Pagamento voluntário |
Artigo 79 .º | Requisitos da decisão que aplica a coima |
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SUBSECÇÃO II | Da fase judicial |
Artigo 80 .º | Recurso das decisões de aplicação das coimas |
Artigo 81 .º | Remessa do processo ao tribunal competente |
Artigo 82 .º | Audiência de discussão e julgamento |
Artigo 83 .º | Recurso da sentença |
Artigo 84 .º | Efeito suspensivo |
Artigo 85 .º | Revisão das coimas e sanções acessórias - Competência |
Artigo 86 .º | Recurso em processo de revisão |
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PARTE III | Das infracções tributárias em especial |
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TÍTULO I | Crimes tributários |
CAPÍTULO I | Crimes tributários comuns |
Artigo 87 .º | Burla tributária |
Artigo 88 .º | Frustração de créditos |
Artigo 89 .º | Associação criminosa |
Artigo 90 .º | Desobediência qualificada |
Artigo 91 .º | Violação de segredo |
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CAPÍTULO II | Crimes aduaneiros |
Artigo 92 .º | Contrabando |
Artigo 93 .º | Contrabando de circulação |
Artigo 94 .º | Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações |
Artigo 95 .º | Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo |
Artigo 96 .º | Introdução fraudulenta no consumo |
Artigo 97 .º | Qualificação |
Artigo 97 .º-A | Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura |
Artigo 98 .º | Violação das garantias aduaneiras |
Artigo 99 .º | Quebra de marcas e selos |
Artigo 100 .º | Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro |
Artigo 101 .º | Auxílio material |
Artigo 102 .º | Crimes de contrabando previstos em disposições especiais |
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CAPÍTULO III | Crimes fiscais |
Artigo 103 .º | Fraude |
Artigo 104 .º | Fraude qualificada |
Artigo 105 .º | Abuso de confiança |
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CAPÍTULO IV | Crimes contra a segurança social |
Artigo 106 .º | Fraude contra a segurança social |
Artigo 106 .º-A
| Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
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Artigo 107 .º | Abuso de confiança contra a segurança social |
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TÍTULO II | Contra-ordenações tributárias |
CAPÍTULO I | Contra-ordenações aduaneiras |
Artigo 108 .º | Descaminho |
Artigo 109 .º | Introdução irregular no consumo |
Artigo 109 .º-A | Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos |
Artigo 110 .º | Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias |
Artigo 110 .º-A | Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações |
Artigo 111 .º | Violação do dever de cooperação |
Artigo 111 .º-A | Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes |
Artigo 112 .º | Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira |
Artigo 112.º-A | Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito |
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CAPÍTULO II | Contra-ordenações fiscais |
Artigo 113 .º | Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes |
Artigo 114 .º | Falta de entrega da prestação tributária |
Artigo 115 .º | Violação de segredo fiscal |
Artigo 116 .º | Falta ou atraso de declarações |
Artigo 117 .º | Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações |
Artigo 118 .º | Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes |
Artigo 119 .º | Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes |
Artigo 119 .º-A | Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa |
Artigo 119 .º-B | Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas
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Artigo 120 .º | Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes |
Artigo 121 .º | Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução |
Artigo 122 .º | Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração |
Artigo 123 .º | Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas |
Artigo 124 .º | Falta de designação de representantes |
Artigo 125 .º | Pagamento indevido de rendimentos |
Artigo 125.º-A | Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários |
Artigo 125.º-B | Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes. |
Artigo 126 .º | Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação |
Artigo 127 .º | Impressão de documentos por tipografias não autorizadas |
Artigo 128 .º | Falsidade informática |
Artigo 129 .º | Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário |