Artigo 125.º Pagamento indevido de rendimentos 1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 35 e (euro) 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 3750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
(Redacção anterior). |