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Artigo 125.º

Pagamento indevido de rendimentos

1 - O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.(Anterior corpo do artigo.) (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 250 a € 2 500.
(Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

(Redacção anterior).


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