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Artigo 126.º

Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação

A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.  (redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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