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CAPÍTULO IV

Crimes contra a segurança social

Artigo 106.º
Fraude contra a segurança social

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido,  total ou  parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500 (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto nas respetivas alíneas. ; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro);

3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º

4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.

 Versão até:
→  dezembro de 2018
→  dezembro de 2013
→  dezembro de 2012
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 71/2018 - 31/12
→  Lei  n.º 83-C/2013 - 31/12
→  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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