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Artigo 95.º

Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo

1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo: (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;

b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;

c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;

d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 - A tentativa é punível.


Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2011
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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