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Artigo 95.º

Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo

1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:

a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;

b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;

c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;

d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

2 - A tentativa é punível.

(Redacção anterior)


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