Artigo 95.º Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo 1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo: a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime; b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias; c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização; d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000. 2 - A tentativa é punível. |