Artigo 96.º
Introdução fraudulenta no consumo 1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
(Redação da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro) e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;
f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000.
(Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 € ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a 50 000 €, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional, (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) 2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 - A tentativa é punível.
(Anterior n.º 2.; redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
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