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Artigo 96.º

Introdução fraudulenta no consumo

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: (Redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;

b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;

c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;

d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; (Redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro)

e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;

f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. (aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000. (Redação dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de dezembro)

2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 - A tentativa é punível. (Anterior n.º 2.; redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro



 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2013
→  Dezembro de 2011
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei  n.º 83-C/2013 - 31/12
→  Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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