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Artigo 97.º

Qualificação

Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:  (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)

a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida ou condicionada em cumprimento de medidas restritivas internacionais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro)

b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000; (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;

d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;

e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;

f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;

g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver temporária ou definitivamente proibido. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)



 


Versão até:
fevereiro de 2021
dezembro de 2017
dezembro de 2014
dezembro de 2011
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7/2021 - 26/02
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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