| Artigo 97.º Qualificação  Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;  b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000;(Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;  d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;  e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;  f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;  g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. 
 (Redacção anterior)
 |