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Artigo 75.º

Antecipação do pagamento da coima

1 -  O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais . (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02) (*)

2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei. (Redação da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

Nota: (*) Nos termos do n.º 5,  do artigo 17.º,  da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Versão até:
 fevereiro de 2021
Setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 7/2021 - 26/02
Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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