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Artigo 119.º-A  (*)

Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa

1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral tributária, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.

2 - Os limites previstos no número anterior são reduzidos para um quarto no caso de pedidos de informação vinculativa não previstos no número anterior.


 (* - Artigo aditado pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)



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