Artigo 119.º-B
I Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar
pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas
reportantes e pelos utilizadores de plataformas (Redação da Lei n.º 36/2023, de 26 de julho)
1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €..(Redação da Lei n.º 36/2023, de 26 de julho)
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.(Redação da Lei n.º 36/2023, de 26 de julho) 3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €. (Aditado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro) 4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 € a 11 250 €. (Aditado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro) |