Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

Artigo 117.º

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
(Redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

5 - (Revogado). (Revogado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
Nota: A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que, voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de comunicação da adesão à caixa postal electrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

6 - A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação. (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

7 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redação dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.  (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500. (Redação da Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro)

 

 Versão em vigor até:
fevereiro de 2019
dezembro de 2018
agosto de 2017
 março de 2016
 dezembro de 2014
→ dezembro de 2013
→ dezembro de 2012
→ abril de 2012
→ dezembro de 2011
  
               •••
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 17/2019 - 14/02
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 98/2017 - 24/08
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
→ Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
→ Lei n. º 66-B/2012 - 31/12
→ Lei n. º 20/2012 - 14/05
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
               •••

versão de impressão