Artigo 119.º-B (*)
Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes,são puníveis com coima de €250 a €11 250.
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, são puníveis com coima de €250 a €11 250. .
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Artigo aditado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016)
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