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CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 23.º
Classificação das contra-ordenações

1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.

2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000. (Redação da Lei Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais. (Redação da Lei Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.

Versão até:
Setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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