CAPÍTULO III Disposições aplicáveis às contra-ordenações
Artigo 23.º Classificação das contra-ordenações 1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 5750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 3 - São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 5750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.
(Redacção anterior) |