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Artigo 93.º

Contrabando de circulação

1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 - A tentativa é punível.


Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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