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Artigo 112.º -A(*)

           Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito

(Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

 

1 - O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 € até 15 000 €.(Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

2 - Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

3 - A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)


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