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Artigo 79.º

Requisitos da decisão que aplica a coima

1 - A decisão que aplica a coima contém:

a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;

b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;

c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;

e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;

f) A condenação em custas.

2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)               

3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º

Nota: (*) Nos termos do n.º 5,  do artigo 17.º,  da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Versão até:
 fevereiro de 2021
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Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 7/2021 - 26/02
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