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SUBSECÇÃO II

Da fase judicial

Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas

1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)           

2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.

3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.

Nota: (*) Nos termos do n.º 5,  do artigo 17.º,  da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Versão até:
 fevereiro de 2021
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Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 7/2021 - 26/02
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