Da fase judicial
Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.
Nota: (*) Nos termos do n.º 5, do artigo 17.º, da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022