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Artigo 78.º

Pagamento voluntário

1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

3 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei. (Anterior n.º 4. - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

(redacção anterior)


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