Acórdão (extrato) n.º 665/2026, de 29/09
Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 78.º, n.os 4 e 5, da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de não ser possível recorrer ao mecanismo de revisão oficiosa aí previsto, com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários que servem de base às liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), quando tais atos, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente impugnados pelos meios próprios.
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