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Artigo 68.º

Registo e autuação dos documentos

1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.

2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor.


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