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Artigo 16.º


Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários


São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;

d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;

e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;

f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;

g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;

h) Dissolução da pessoa colectiva;

i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.
(Decreto-Lei nº 229/2002 de 31 de Outubro)
(Redacção anterior)


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