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Regime GeraL das Infracções Tributárias - artigo 1º a 66º - Redacção anterior

2001-06-05 - Lei n.º 15/2001 - D.R. n.º 130 SÉRIE I-A

REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

(Aprovado pelo artigo 1.º nº1 . da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho, publicado em Anexo como parte integrante da mesma Lei, em vigor a partir de 5 de Julho de 2001 )

CAPÍTULO I
Das infracções tributárias

PARTE I
Princípios gerais

CAPÍTULO I
Disposições comuns

CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis aos crimes tributários

Artigo 16.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários

São aplicáveis aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de benefícios concedidos unilateralmente pela administração tributária, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;

d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;

e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;

f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;

g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;

h) Dissolução da pessoa colectiva;

i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

Artigo 17.º
Pressupostos de aplicação das penas acessórias

1 - As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se verifiquem os pressupostos previstos no Código Penal, observando-se ainda o disposto nas alíneas seguintes:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública;

b) A condenação nas penas a que se referem as alíneas b) e c) deverá especificar os benefícios e subvenções afectados, só podendo, em qualquer caso, recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados;

c) O tribunal pode limitar a proibição estabelecida na alínea d) a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais;

d) Não obsta à aplicação da pena prevista na alínea e) a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver agido de boa fé;

e) O tribunal pode decretar a cassação de licenças ou concessões e suspender autorizações, nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros económicos ou suspensivos de que sejam titulares os condenados, desde que o crime tenha sido cometido no uso dessas licenças, concessões ou autorizações;

f) A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal, contendo a identificação do condenado, a natureza do crime, as circunstâncias fundamentais em que foi cometido e as sanções aplicadas;

g) A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes tributários ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

2 - As penas previstas nas alíneas a) a f) do artigo anterior não podem ter duração superior a três anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações

Artigo 28.º
Sanções acessórias

1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras concedidos unilateralmente pela administração tributária ou inibição de os obter;

d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;

e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;

f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;

g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.

2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A sanção acessória de suspensão de benefícios fiscais e franquias aduaneiras ou inibição de os obter tem a duração máxima de dois anos e só pode recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.

4 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

Artigo 30.º
Requisitos do direito à redução da coima

1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31 .º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;

c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores;
d) De não ser aplicável sanção acessória.(Redacção em vigor até á data de 31 de Dezembro de 2004)
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29 .º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.

5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.

PARTE II
Do processo

CAPÍTULO I
Processo penal tributário

Artigo 41.º
Competência delegada para a investigação


1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40 .º presume-se delegada:

a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviços antifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas atribuições;
b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos processos por crimes que venham a ser indiciados por aquela no exercício das suas atribuições;
c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.
2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum, pode o Ministério Público determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.

CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação tributária

SECÇÃO I
Disposições gerais

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