TÍTULO II Contra-ordenações tributárias
CAPÍTULO I Contra-ordenações aduaneiras
Artigo 108.º Descaminho 1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19 .º. 3 - A mesma coima é aplicável: a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria; c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras; d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias. 4 - (Revogado pela Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho) 5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime. 6 - Incorre ainda na prática de descaminho, punível com coima de € 1 000 a € 165 000, quem, à entrada ou saída do território nacional, não cumprir o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a € 10 000, transportado por si e por viagem.(Redação da Lei n.º 114/2007 de 29 de Dezembro) 7 - A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.(Redação da Lei n.º 114/2007 de 29 de Dezembro) 8 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 114/2007 de 29 de Dezembro) 9 - À violação do dever de declaração de dinheiro líquido não é possível a aplicação da redução de coima prevista no artigo 30.º, devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
10 - A tentativa é punível. (Anterior n.º 9 - Aditado pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro)
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