Dispensa das coimas (*)
(Redação da
Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
1 -Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco
anos anteriores, não tenha: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias; ((Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
b) Estar regularizada a falta cometida. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
c) (revogada.) (Revogada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.
(Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
4 - A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
Nota:(*) Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022