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Artigo 29.º

Dispensa das coimas (*)

(Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

 

1 -Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias; ((Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
                     
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

b) Estar regularizada a falta cometida. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

c) (revogada.) (Revogada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

                                       
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
                    
4 - A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.   (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)


Nota:(*) Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Versão até:
  fevereiro de 2021
Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 7/2021, de 26/02


 

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