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Artigo 129.º (*)

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

               (Epígrafe alterada pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto)

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 € a 4500 €, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. (Redação da Lei n.º 58/2020, de 31​ de agosto)

(* - Aditado pelo art.96º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

Versão até:
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→ agosto de 2020
→ agosto de 2017
→ dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 58/2020 - 31/08​
→ Lei n.º 92/2017 - 22/08
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
→ Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
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