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Artigo 128.º 

Falsidade informática e software certificado


1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos legalmente previstos, é punida com coima variável entre 1500 € e 18 750 €.(Redação Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)


3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre 1500 € e 18 750 €.(Redação Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)




Versão até:
  fevereiro de 2021
  setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7/2021 - 26/02
Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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