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Artigo 32.º-A

      Regularização da Situação Tributária (*)

(Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

1 - Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária já não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de redução, dispensa ou atenuação especial de coima. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

3 - Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º é de 40 %.  (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

Nota: (*) Nos termos do n.º 5,  do artigo 17.º,  da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022
                    

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