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Artigo 43.º

Decisão do Ministério Público


1 - Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.

2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.


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