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Artigo 26.º

Montante das coimas

1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) (euro) 165 000, em caso de dolo; (Redacção  da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

b) (euro) 45 000, em caso de negligência. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.

3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de (euro) 25. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada (Redacção da Declaração de Retificação n.º  15/2001, de 04 de agosto))

(Redacção anterior)

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