Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 26.º

Montante das coimas

1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:

a) (euro) 110 000, em caso de dolo;

b) (euro) 30 000, em caso de negligência.

2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.

3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.


versão de impressão