| Diplomas
mais recentes com alteração ao CPPT |
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Decreto-Lei n.º
433/99 -Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário |
| Artigo 1 .º |
Aprovação |
| Artigo 2 .º |
Revogação |
| Artigo 3 .º |
Continuação em vigor |
| Artigo 4 .º |
Entrada em vigor |
| Artigo 5 .º |
Unidade de conta |
| Artigo 6 .º |
Disposições especiais |
| Artigo 7 .º |
Tributos administrados por autarquias locais |
| Artigo 8 .º |
Constituição de fundo |
| Artigo 9 .º |
Processos aduaneiros |
| Artigo 10.º |
Remissões |
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
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TÍTULO I |
Disposições gerais |
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CAPÍTULO I |
Âmbito e direito subsidiário |
| Artigo 1.º |
Âmbito |
| Artigo 2.º |
Direito subsidiário |
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CAPÍTULO II |
Dos sujeitos procedimentais e processuais |
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SECÇÃO I |
Da personalidade e da capacidade tributárias |
| Artigo 3.º |
Personalidade e capacidade tributárias |
| Artigo 4.º |
Intervenção das sucursais |
| Artigo 5.º |
Mandato tributário |
| Artigo 6.º |
Patrocínio judiciário e representação em juízo |
| Artigo 7.º |
Curador especial ou provisório |
| Artigo 8.º |
Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica, mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido |
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SECÇÃO II |
Da legitimidade |
| Artigo 9.º |
Legitimidade |
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SECÇÃO III |
Da competência |
| Artigo 10.º |
Competências da administração tributária |
| Artigo 11.º |
Conflitos de competência |
| Artigo 12.º |
Competência dos tribunais tributários |
| Artigo 13.º |
Poderes do juiz |
| Artigo 14.º |
Competência do Ministério Público |
| Artigo 15.º |
Competência do representante da Fazenda Pública |
| Artigo 16.º |
Incompetência absoluta em processo judicial |
| Artigo 17.º |
Incompetência territorial em processo judicial |
| Artigo 18.º |
Efeitos da declaração judicial de incompetência |
| Artigo 19.º |
Deficiências ou irregularidades processuais |
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SECÇÃO IV |
Dos actos procedimentais e processuais |
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SUBSECÇÃO I |
Dos prazos |
| Artigo 20.º |
Contagem dos prazos |
| Artigo 21.º |
Despacho e sentenças. Prazos |
| Artigo 22.º |
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo |
| Artigo 23.º |
Prazos fixados |
| Artigo 24.º |
Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos |
| Artigo 25.º |
Cumprimento dos prazos |
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SUBSECÇÃO II |
Do expediente interno |
| Artigo 26.º |
Recibos |
| Artigo 26.º -A |
Distribuição |
| Artigo 27.º |
Processos administrativos ou judiciais instaurados. Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias |
| Artigo 28.º |
Arquivo |
| Artigo 29.º |
Modelo dos impressos processuais |
| Artigo 30.º |
Consulta dos processos administrativos ou judiciais |
| Artigo 31.º |
Editais |
| Artigo 32.º |
Restituição de documentos |
| Artigo 33.º |
Processos administrativos ou judiciais concluídos |
| Artigo 34.º |
Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária |
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SUBSECÇÃO III |
Das notificações e citações |
| Artigo 35.º |
Notificações e citações |
| Artigo 36.º |
Notificações em geral |
| Artigo 37.º |
Comunicação ou notificação insuficiente |
| Artigo 38.º |
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas |
| Artigo 38.º -A |
Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças |
| Artigo 39.º |
Perfeição das notificações |
| Artigo 40.º |
Notificações aos mandatários |
| Artigo 40.º-A |
Notificações e citações aos administradores judiciais |
| Artigo 41.º |
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades |
| Artigo 42.º |
Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos |
| Artigo 43.º |
Obrigação de participação de domicílio |
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TÍTULO II |
Do procedimento tributário |
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CAPÍTULO I |
Disposições gerais |
| Artigo 44.º |
Procedimento tributário |
| Artigo 45.º |
Contraditório |
| Artigo 46.º |
Proporcionalidade |
| Artigo 47.º |
Duplo grau de decisão |
| Artigo 48.º |
Cooperação da administração tributária e do contribuinte |
| Artigo 49.º |
Cooperação de entidades públicas |
| Artigo 50.º |
Meios de prova |
| Artigo 51.º |
Contratação de outras entidades |
| Artigo 52.º |
Erro na forma de procedimento |
| Artigo 53.º |
Arquivamento |
| Artigo 54.º |
Impugnação unitária |
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CAPÍTULO II |
Procedimentos prévios de informação e avaliação |
| Artigo 55.º |
Orientações genéricas |
| Artigo 56.º |
Base de dados |
| Artigo 57.º |
Informações vinculativas |
| Artigo 58.º |
Avaliação prévia |
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CAPÍTULO III |
Do procedimento de liquidação |
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SECÇÃO I |
Da instauração |
| Artigo 59.º |
Início do procedimento |
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SECÇÃO II |
Da decisão |
| Artigo 60.º |
Definitividade dos actos tributários |
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SECÇÃO III |
Dos juros indemnizatórios |
| Artigo 61.º |
Juros indemnizatórios |
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SECÇÃO IV |
Procedimentos próprios |
| Artigo 62.º |
Acto de liquidação consequente |
| Artigo 63.º |
Aplicação das normas antiabuso |
| Artigo 64.º |
Presunções |
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CAPÍTULO IV |
Do reconhecimento dos benefícios fiscais |
| Artigo 65.º |
Reconhecimento dos benefícios fiscais |
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CAPÍTULO V |
Dos recursos hierárquicos |
| Artigo 66.º |
Interposição do recurso hierárquico |
| Artigo 67.º |
Recurso hierárquico Relações com o recurso contencioso |
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CAPÍTULO VI |
Do procedimento de reclamação graciosa |
| Artigo 68.º |
Procedimento de reclamação graciosa |
| Artigo 69.º |
Regras fundamentais |
| Artigo 70.º |
Fundamentos e prazo da reclamação graciosa |
| Artigo 71.º |
Cumulação de pedidos |
| Artigo 72.º |
Coligação de reclamantes |
| Artigo 73.º |
Competência para a instauração e instrução do processo |
| Artigo 74.º |
Apensação |
| Artigo 75.º |
Entidade competente para a decisão |
| Artigo 76.º |
Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso |
| Artigo 77.º |
Agravamento da colecta |
| Artigo 77.º -A |
Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias |
| Artigo 77.º -B |
Relação com a impugnação judicial |
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CAPÍTULO VII |
Da cobrança |
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SECÇÃO I |
Disposições gerais |
| Artigo 78.º |
Modalidades da cobrança |
| Artigo 79.º |
Competência |
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SECÇÃO II |
Das garantias da cobrança |
| Artigo 80.º |
Citação para reclamação de créditos tributários |
| Artigo 81.º |
Restituição do remanescente nas execuções |
| Artigo 82.º |
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial |
| Artigo 83.º |
Sujeitos passivos inactivos |
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SECÇÃO III |
Do pagamento voluntário |
| Artigo 84.º |
Pagamento voluntário |
| Artigo 85.º |
Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução |
| Artigo 86.º |
Termo do prazo de pagamento voluntário - Pagamentos por conta |
| Artigo 87.º |
Dação em pagamento antes da execução fiscal |
| Artigo 88.º |
Extracção das certidões de dívida |
| Artigo 89.º |
Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária |
| Artigo 90.º |
Compensação por iniciativa do contribuinte |
| Artigo 90.º-A |
Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte |
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SECÇÃO IV |
Das formas e meios de pagamento |
| Artigo 91.º |
Condições da sub-rogação |
| Artigo 92.º |
Sub-rogação. Garantias |
| Artigo 93.º |
Documentos, conferência e validação dos pagamentos |
| Artigo 94.º |
Prova de pagamento |
| Artigo 95.º |
Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária |
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CAPÍTULO VIII |
Do procedimento de correcção de erros da administração tributária |
| Artigo 95.º -A |
Procedimento de correcção de erros da administração tributária |
| Artigo 95.º -B |
Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido |
| Artigo 95.º -C |
Competência |
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TÍTULO III |
Do processo judicial tributário |
|
CAPÍTULO I |
Disposições gerais |
|
SECÇÃO I |
Da natureza e forma de processo judicial tributário |
| Artigo 96.º |
Objecto |
| Artigo 97.º |
Processo judicial tributário |
| Artigo 97.º-A |
Valor da causa |
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|
SECÇÃO II |
Das nulidades do processo judicial tributário |
| Artigo 98.º |
Nulidades insanáveis |
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CAPÍTULO II |
Do processo de impugnação |
|
SECÇÃO I |
Disposições gerais |
| Artigo 99.º |
Fundamentos da impugnação |
| Artigo 100.º |
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos |
| Artigo 101.º |
Arguição subsidiária de vícios |
| |
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SECÇÃO II |
Da petição |
| Artigo 102.º |
Impugnação judicial. Prazo de apresentação |
| Artigo 103.º |
Apresentação. Local. Efeito suspensivo |
| Artigo 104.º |
Cumulação de pedidos e coligação de autores |
| Artigo 105.º |
Seleção de processos com andamento prioritário e apensação * |
| Artigo 106.º |
Indeferimento tácito |
| Artigo 107.º |
Petição dirigida ao delegante ou subdelegante |
| Artigo 108.º |
Requisitos da petição inicial |
| Artigo 109.º |
Despesas com a produção de prova |
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SECÇÃO III |
Da Constestação |
| Artigo 110.º |
Contestação |
| Artigo 111.º |
Organização do processo administrativo |
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SECÇÃO IV |
Do conhecimento inicial do pedido |
| Artigo 112.º |
Revogação do acto impugnado |
| Artigo 113.º |
Conhecimento imediato do pedido |
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SECÇÃO V |
Da instrução |
| Artigo 114.º |
Diligências de prova |
| Artigo 115.º |
Meios de prova |
| Artigo 116.º |
Pareceres técnicos. Prova pericial |
| Artigo 117.º |
Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos |
| Artigo 118.º |
Testemunhas |
| Artigo 119.º |
Depoimento das testemunhas |
| Artigo 120.º |
Notificação para alegações |
| Artigo 121.º |
Vista do Ministério Público |
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SECÇÃO VI |
Da sentença |
| Artigo 122.º |
Conclusão dos autos. Sentença |
| Artigo 122.º -A |
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo |
| Artigo 123.º |
Sentença. Objecto |
| Artigo 124.º |
Ordem de conhecimento dos vícios na sentença |
| Artigo 125.º |
Nulidades da sentença |
| Artigo 126.º |
Notificação da sentença |
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SECÇÃO VII |
Dos incidentes |
| Artigo 127.º |
Incidentes |
| Artigo 128.º |
Processamento e julgamento dos incidentes |
| Artigo 129.º |
Incidente de assistência |
| Artigo 130.º |
Admissão do incidente de habilitação |
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SECÇÃO VIII |
Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias |
| Artigo 131.º |
Impugnação em caso de autoliquidação |
| Artigo 132.º |
Impugnação em caso de retenção na fonte |
| Artigo 133.º |
Impugnação em caso de pagamento por conta |
| Artigo 133.º -A |
Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias |
| Artigo 134.º |
Objecto da impugnação |
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CAPÍTULO III |
Dos processos de acção cautelar |
|
SECÇÃO I |
Disposições gerais |
| Artigo 135.º |
Providências cautelares |
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|
SECÇÃO II |
Do arresto |
| Artigo 136.º |
Requisitos do arresto |
| Artigo 137.º |
Caducidade |
| Artigo 138.º |
Competência para o arresto |
| Artigo 139.º |
Regime do arresto |
| |
|
SECÇÃO III |
Do arrolamento |
| Artigo 140.º |
Requisitos do arrolamento |
| Artigo 141.º |
Competência para o arrolamento |
| Artigo 142.º |
Regime do arrolamento |
| |
|
SECÇÃO IV |
Da apreensão |
| Artigo 143.º |
Impugnação da apreensão |
| |
|
SECÇÃO V |
Da impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária |
| Artigo 144.º |
Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária |
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|
CAPÍTULO IV |
Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária |
| Artigo 145.º |
Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária |
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|
CAPÍTULO V |
Dos meios processuais acessórios |
| Artigo 146.º |
Meios processuais acessórios |
| Artigo 146.º -A |
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário |
| Artigo 146.º -B |
Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte |
| Artigo 146.º -C |
Tramitação do pedido de autorização da administração tributária (Revogado) |
| Artigo 146.º -D |
Processo urgente |
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CAPÍTULO VI |
Da intimação para um comportamento |
| Artigo 147.º |
Intimação para um comportamento |
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|
TÍTULO IV |
Da execução fiscal |
|
CAPÍTULO I |
Disposições gerais |
|
SECÇÃO I |
Do âmbito |
| Artigo 148.º |
Âmbito da execução fiscal |
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|
SECÇÃO II |
Da competência |
| Artigo 149.º |
Órgão da execução fiscal |
| Artigo 150.º |
Competência territorial |
| Artigo 151.º |
Competência dos tribunais tributários |
| |
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SECÇÃO III |
Da legitimidade |
|
SUBSECÇÃO I |
Da legitimidade dos exequentes |
| Artigo 152.º |
Legitimidade dos exequentes |
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SUBSECÇÃO II |
Da legitimidade dos executados |
| Artigo 153.º |
Legitimidade dos executados |
| Artigo 154.º |
Legitimidade do cabeça-de-casal |
| Artigo 155.º |
Partilha entre sucessores |
| Artigo 156.º |
Falência do executado |
| Artigo 157.º |
Reversão contra terceiros adquirentes de bens |
| Artigo 158.º |
Reversão contra possuidores |
| Artigo 159.º |
Reversão no caso de substituição tributária |
| Artigo 160.º |
Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários |
| Artigo 161.º |
Reversão da execução contra funcionários |
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|
SECÇÃO IV |
Dos títulos executivos |
| Artigo 162.º |
Espécies de títulos executivos |
| Artigo 163.º |
Requisitos dos títulos executivos |
| Artigo 164.º |
Elementos que acompanham o título executivo |
| |
|
SECÇÃO V |
Das nulidades processuais |
| Artigo 165.º |
Nulidades. Regime |
| |
|
SECÇÃO VI |
Dos incidentes e impugnações |
| Artigo 166.º |
Incidentes da instância e impugnações |
| Artigo 167.º |
Incidente de embargos de terceiros |
| Artigo 168.º |
Incidente de habilitação de herdeiros |
| |
|
SECÇÃO VII |
Da suspensão, interrupção e extinção do processo |
| Artigo 169.º |
Suspensão da execução. Garantias |
| Artigo 170.º |
Dispensa da prestação de garantia |
| Artigo 171.º |
Indemnização em caso de garantia indevida |
| Artigo 172.º |
Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados |
| Artigo 173.º |
Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado |
| Artigo 174.º |
Impossibilidade da deserção |
| Artigo 175.º |
Prescrição ou duplicação de colecta |
| Artigo 176.º |
Extinção do processo |
| Artigo 177.º |
Prazo de extinção da execução |
| Artigo 177.º -A |
Situação tributária regularizada |
| Artigo 177.º -B |
Efeitos de não regularização da situação tributária |
| Artigo 177.º -C |
Comprovação de situação tributária |
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|
CAPÍTULO II |
Do processo |
|
SECÇÃO I |
Disposições gerais |
| Artigo 178.º |
Coligação de exequentes |
| Artigo 179.º |
Apensação de execuções |
| Artigo 180.º |
Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal |
| Artigo 181.º |
Deveres tributários do administrador judicial da insolvência |
| Artigo 182.º |
Impossibilidade da declaração de falência |
| Artigo 183.º |
Garantia. Local da prestação. Levantamento |
| Artigo 183.º -A |
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa |
| Artigo 183.º -B |
Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância |
| Artigo 184.º |
Registo das execuções fiscais |
| Artigo 185.º |
Formalidades das diligências |
| Artigo 186.º |
Carta precatória extraída de execução |
| Artigo 187.º |
Carta rogatória |
| |
|
SECÇÃO II |
Da instauração e citação |
| Artigo 188.º |
Instauração e autuação da execução |
| Artigo 189.º |
Efeitos e função das citações |
| Artigo 190.º |
Formalidades das citações |
| Artigo 191.º |
Citações por via postal |
| Artigo 192.º |
Citações pessoal e edital |
| Artigo 193.º |
Penhora e venda em caso de citação por postal |
| Artigo 194.º |
Citação no caso de o citando não ser encontrado |
| |
|
SECÇÃO III |
Garantias especiais |
| Artigo 195.º |
Constituição de hipoteca legal ou penhor |
| |
|
SECÇÃO IV |
Do pagamento em prestações |
| Artigo 196.º |
Pagamento em prestações e outras medidas |
| Artigo 197.º |
Entidade competente para autorizar as prestações |
| Artigo 198.º |
Requisitos do pedido |
| Artigo 198.º-A | Plano oficioso de pagamento em prestações |
| Artigo 199.º |
Garantias |
| Artigo 199.º-A |
Avaliação da garantia |
| Artigo 200.º |
Consequências da falta de pagamento |
| |
|
SECÇÃO V |
Da dação em pagamento |
| Artigo 201.º |
Dação em pagamento. Requisitos |
| Artigo 202.º |
Bens dados em pagamento |
| |
|
SECÇÃO VI |
Da oposição |
| Artigo 203.º |
Prazo de oposição à execução |
| Artigo 204.º |
Fundamentos da oposição à execução |
| Artigo 205.º |
Duplicação de colecta |
| Artigo 206.º |
Requisitos da petição |
| Artigo 206.º -A |
Coligação de executados |
| Artigo 207.º |
Local da apresentação da petição da oposição à execução |
| Artigo 208.º |
Autuação da petição e remessa ao tribunal |
| Artigo 209.º |
Rejeição liminar da oposição |
| Artigo 210.º |
Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública |
| Artigo 211.º |
Processamento da oposição. Alegações. Sentença |
| Artigo 212.º |
Suspensão de execução |
| Artigo 213.º |
Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal |
| |
|
SECÇÃO VII |
Da apreensão de bens |
|
SUBSECÇÃO I |
Do arresto |
| Artigo 214.º |
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora |
| |
|
SUBSECÇÃO II |
Da penhora |
| Artigo 215.º |
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora |
| Artigo 216.º |
Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público |
| Artigo 217.º |
Extensão da penhora |
| Artigo 218.º |
Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal |
| Artigo 219.º |
Bens prioritariamente a penhorar |
| Artigo 220.º |
Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal |
| Artigo 221.º |
Formalidade de penhora de móveis |
| Artigo 222.º |
Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer |
| Artigo 223.º |
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados |
| Artigo 224.º |
Formalidades da penhora de créditos |
| Artigo 225.º |
Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade |
| Artigo 226.º |
Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas |
| Artigo 227.º |
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos |
| Artigo 228.º |
Penhora de rendimentos periódicos |
| Artigo 229.º |
Formalidades da penhora de rendimentos |
| Artigo 230.º |
Penhora de móveis sujeita a registo |
| Artigo 231.º |
Formalidades de penhora de imóveis |
| Artigo 232.º |
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos |
| Artigo 233.º |
Responsabilidade dos depositários |
| Artigo 234.º |
Penhora de direitos |
| Artigo 235.º |
Levantamento da penhora |
| Artigo 236.º |
Inexistência de bens penhoráveis |
| |
|
SUBSECÇÃO III |
Dos embargos de terceiro |
| Artigo 237.º |
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis |
| Artigo 238.º |
Eficácia do caso julgado |
| |
|
SECÇÃO VIII |
Da convocação dos credores e da verificação dos créditos |
| Artigo 239.º |
Citação dos credores preferentes e do c?njuge |
| Artigo 240.º |
Convocação de credores |
| Artigo 241.º |
Citação do órgão da execução fiscal |
| Artigo 242.º |
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes |
| Artigo 243.º |
Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública |
| Artigo 244.º |
Realização da venda |
| Artigo 245.º |
Verificação e graduação de créditos |
| Artigo 246.º |
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos |
| Artigo 247.º |
Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal |
| |
|
SECÇÃO IX |
Da venda dos bens penhorados |
| Artigo 248.º |
Regra geral |
| Artigo 249.º |
Publicidade da venda |
| Artigo 250.º |
Valor base dos bens para a venda |
| Artigo 251.º |
Local de entrega das propostas e de realização da venda / Equiparação da concessão mineira a imóvel |
| Artigo 252.º |
Outras modalidades de venda |
| Artigo 253.º |
Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada |
| Artigo 254.º |
(Revogado) |
| Artigo 255.º |
Inexistência de propostas |
| Artigo 256.º |
Formalidades da venda |
| Artigo 257.º |
Prazos de anulação da venda |
| Artigo 258.º |
Remição |
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SECÇÃO X |
Da extinção da execução |
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SUBSECÇÃO I |
Da extinção por pagamento coercivo |
| Artigo 259.º |
Levantamento da quantia necessária para o pagamento |
| Artigo 260.º |
Cancelamento de registos |
| Artigo 261.º |
Extinção da execução pelo pagamento coercivo |
| Artigo 262.º |
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais |
| Artigo 263.º |
Guia para pagamento coercivo |
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SUBSECÇÃO II |
Da extinção por pagamento voluntário |
| Artigo 264.º |
Pagamento voluntário. Pagamento por conta |
| Artigo 265.º |
Formalidades do pagamento voluntário |
| Artigo 266.º |
Pagamento havendo carta precatória |
| Artigo 267.º |
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante |
| Artigo 268.º |
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada |
| Artigo 269.º |
Extinção da execução pelo pagamento voluntário |
| Artigo 270.º |
Extinção da execução por anulação da dívida |
| Artigo 271.º |
Levantamento da penhora e cancelamento do registo |
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SUBSECÇÃO III |
Da declaração em falhas |
| Artigo 272.º |
Declaração de falhas |
| Artigo 273.º |
Eliminação do prédio da matriz |
| Artigo 274.º |
Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas |
| Artigo 275.º |
Inscrição do prédio na matriz |
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SECÇÃO XI |
Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal |
| Artigo 276.º |
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal |
| Artigo 277.º |
Prazo e apresentação da reclamação |
| Artigo 278.º |
Regime da reclamação * |
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TÍTULO V |
Dos recursos dos actos jurisdicionais |
| Artigo 279.º |
Âmbito |
| Artigo 280.º |
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais |
| Artigo 281.º | Interposição, processamento e julgamento dos recursos |
| Artigo 282.º |
Interposição de recurso * |
| Artigo 283.º |
Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes * |
| Artigo 284.º |
Recurso para uniformização de jurisprudência * |
| Artigo 285.º |
Recurso de revista * |
| Artigo 286.º |
Subida do recurso |
| Artigo 287.º |
Distribuição do recurso |
| Artigo 288.º |
Julgamento do recurso * |
| Artigo 289.º |
Julgamento ampliado do recurso * |
| Artigo 290.º |
Marcação do julgamento
(Revogado) |
| Artigo 291.º |
Ordem dos julgamentos
(Revogado) |
| Artigo 292.º |
Elaboração da conta |
| Artigo 293.º
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Revisão da sentença |