Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 193.º

Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados

1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

(Redacção anterior)


versão de impressão