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Artigo 192.º

Citações pessoal e edital

1 - As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código.  (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.  (Anterior n.º 2 - Redação dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. (Anterior n.º 3 - Redação dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. (Anterior n.º 4 - Redação dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - A citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.. (Anterior n.º ​5) - Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

8 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

9 - Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números anteriores, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para a venda. (Aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


Versão até:
fevereiro de 2021
dezembro de 2018
dezembro de 2014
dezembro de 2011
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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