Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 192.º

Citações pessoal e edital

1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.  (Anterior 2 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. (Anterior 3 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. (Anterior 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. (Anterior 5 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. (Anterior 6 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(Redacção anterior)


versão de impressão