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Artigo ​287.º

Distribuição do recurso

1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz. (Redação d​a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto)

2 - (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
→ outubro de 2021
novembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 56/2021 - 16/08
Lei n.º 118/2019 - 17/09
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