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Artigo 231.º

Formalidades de penhora de imóveis

1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:(Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
 
a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias; (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;(Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues; (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

d) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

e) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados, sempre que possível, por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

5 - A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as especificidades previstas na presente lei. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)


Versão até:
maio de 2016
dezembro de 2007
dezembro de 2004
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 13/2016 - 23/05
Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
Lei n.º 55-B/2004 - 30/12
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