Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Seguinte 
 
Anterior 
 

SECÇÃO VI

Da sentença

Artigo 122.º
Conclusão dos autos. Sentença

1 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.

2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.


versão de impressão