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Artigo 199.º-A (*)

Avaliação da garantia

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo. a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

b) Passivos contingentes;.(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção.(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

d) Quaisquer créditos sobre o executado.(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

 



Nota: Disposição transitória introduzida pelo n.º 1 do artigo 177.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março:
"Artigo 177.º
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80 % do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo artigo.
[...]" 


(*) Artigo aditado pelo artigo 176.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março


 

Versão até:
dezembro de 2018
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
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