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Artigo 38.º

Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção. (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01/08)

10 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças. (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01/08)

14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro).


Versão até:
fevereiro de 2021
julho de 2017
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 01/08
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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