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Artigo 251.º

Local de entrega das propostas e de realização da venda
Equiparação da concessão mineira a imóvel

1 - A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda.

2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.

4 - A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

(Redacção anterior)


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